Postado em: 26/02/2021
ASSAÍ ADERE
AS NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA COVID-19
Na tarde desta
sexta-feira (26) o prefeito Tuti Bomtempo se reuniu com representantes da
Associação Comercial e comerciantes da cidade para decidir sobre adesão ao Decreto
Estadual nº 6983/2021 bem como a resolução da
Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - SESA, número 221/2021, que
impõe novas medidas de restrição para conter o avanço da Covid-19 no estado.
“Convocamos e
ouvimos nossos comerciantes, e por decisão da maioria, resolvemos por bem aderir
ao decreto estadual. É momento de unirmos forças em prol da saúde de todos,
antes que o sistema de saúde entre em colapso total”, afirma o prefeito Tuti
Bomtempo.
O decreto
estadual autoriza apenas o funcionamento dos serviços essenciais, e o Decreto
Municipal nº61/2021 ratifica as disposições do Decreto 6983/2021 do Governo do
Estado do Paraná, no município.
Outra medida
anunciada foi a ampliação do horário do toque de recolher que valerá das 20h às
05h da manhã em todo o estado a partir das 00 horas de 27/02/2021.
As atividades
religiosas estão suspensas, sendo permitidos apenas cultos online ou
atendimentos individuais. Bares e restaurantes também ficarão fechados em todo
o estado, podendo manter o atendimento apenas na modalidade delivery, take away
ou drive-thru.
As DENUNCIAS de funcionamento de atividades não autorizadas, devem ser acionadas pelo 190 – POLÍCIA MILITAR OU 3262-3251
ATIVIDADES
ESSENCIAIS – De acordo com o decreto nº 6983/2021, são consideradas
atividades essenciais:
I – captação,
tratamento e distribuição de água;
II –
assistência médica e hospitalar;
III –
assistência veterinária;
IV –
produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e
veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de
entrega delivery e similares;
V – produção,
distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de
conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o
consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o
funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI –
agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à
manutenção da vida animal;
VII –
funerários;
VIII –
transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado
individual de passageiros;
IX –
fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja
atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X –
transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação
e tratamento de esgoto e lixo;
XII –
telecomunicações;
XIII – guarda,
uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV –
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV –
imprensa;
XVI –
segurança privada;
XVII –
transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII –
serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX –
controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços
de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI –
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas
no art. 194 da Constituição Federal;
XXII –
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII –
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV –
setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV –
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI –
iluminação pública;
XXVII –
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII –
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX –
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XXX –
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI –
vigilância agropecuária;
XXXII –
produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
XXXIII –
serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo
automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV –
serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros
integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570,
de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de
2019;
XXXV –
fiscalização do trabalho;
XXXVI –
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII –
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da
Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII –
produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de
ambientes;
XXXIX –
serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços
de fisioterapia e terapia ocupacional.
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