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20/05/2026
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PORTARIA Nº 163 de 19 de maio de 2026
SÚMULA: Dispõe sobre o horário ordinário de funcionamento do expediente da Prefeitura Municipal de Assaí e de suas Secretarias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSAÍ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o horário ordinário de funcionamento administrativo da Prefeitura Municipal de Assaí e de suas Secretarias;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar eficiência administrativa, organização interna, continuidade dos serviços públicos e adequado atendimento à população;
CONSIDERANDO a existência de serviços públicos municipais com natureza específica, funcionamento contínuo, ampliado, descentralizado ou em horários diferenciados, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, obras, agricultura, esporte e segurança alimentar;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Portaria nº 368/2025, relativa ao funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, com vistas à ampliação do atendimento e do acesso da população aos serviços ofertados pelo CRAS, CREAS e demais unidades socioassistenciais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que o horário ordinário de funcionamento do expediente administrativo da Sede da Prefeitura Municipal de Assaí, da Procuradoria Jurídica e das Secretarias Municipais será das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Portaria.
§ 1º Para os fins desta Portaria, compreendem-se como órgãos abrangidos pelo horário ordinário previsto no caput:
I – Procuradoria Jurídica;
II – Secretaria Municipal de Administração;
III – Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Engenharia e Planejamento Urbano;
VIII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IX – Secretaria Municipal de Finanças;
X – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
XI – Secretaria Municipal de Saúde;
XII – Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutrição;
XIII – Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.
§ 2º O horário previsto no caput refere-se ao funcionamento ordinário do expediente administrativo, sem prejuízo da fixação de horários especiais para órgãos, unidades, equipamentos públicos, serviços ou atividades específicas, na forma desta Portaria.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em atendimento ao disposto na Portaria nº 368/2025, terá horário de funcionamento das 08h00 às 11h30 e das 13h00 às 17h30, visando à ampliação do atendimento e do acesso da população aos serviços ofertados pelo CRAS, CREAS e demais unidades socioassistenciais.
Art. 3º Fica autorizado o estabelecimento de horários especiais de funcionamento para órgãos, unidades, equipamentos públicos e serviços municipais vinculados à Procuradoria Jurídica e às Secretarias Municipais, quando a natureza do serviço, o interesse público, a necessidade de atendimento à população ou a continuidade da prestação administrativa assim exigirem.
§ 1º A autorização prevista no caput aplica-se, especialmente, sem prejuízo de outras situações devidamente justificadas, aos seguintes órgãos, unidades, equipamentos e serviços:
I – no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde: unidades básicas de saúde, postos de saúde, hospitais, serviços de urgência e emergência, transporte sanitário, farmácia municipal, vigilância em saúde e demais serviços correlatos;
II – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação: escolas, centros municipais de educação infantil, creches, transporte escolar, atividades pedagógicas, administrativas e demais unidades educacionais;
III – no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social: CRAS, CREAS, serviços de convivência, unidades de atendimento socioassistencial, programas, projetos e atividades vinculadas à política pública de assistência social;
IV – no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutrição: cozinha central, unidades de preparo, distribuição de alimentos, logística de alimentação e demais serviços essenciais vinculados à segurança alimentar e nutricional;
V – no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: ginásios, quadras, campos, centros esportivos, escolinhas, competições, eventos e demais equipamentos esportivos e de lazer;
VI – no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: serviços de manutenção urbana, atendimento emergencial, execução e fiscalização de obras, manutenção de vias públicas, iluminação, limpeza pública e demais serviços operacionais;
VII – no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente: atendimento a estradas rurais, manutenção de vias rurais, apoio a produtores, serviços de campo, operação de máquinas, programas agrícolas, ambientais, de abastecimento e demais atividades correlatas;
VIII – no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: biblioteca, museus, espaços culturais, eventos, atividades turísticas, programas culturais e demais equipamentos públicos vinculados à cultura e ao turismo;
IX – no âmbito da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação: laboratórios, espaços de inclusão digital, programas de inovação, atividades tecnológicas e demais unidades vinculadas à política pública de ciência, tecnologia e inovação;
X – no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda: unidades de atendimento ao trabalhador, programas de qualificação, encaminhamento profissional, geração de renda e demais serviços correlatos;
XI – no âmbito da Secretaria Municipal de Engenharia e Planejamento Urbano: atividades externas de fiscalização, vistorias, acompanhamento técnico, levantamentos, projetos, planejamento urbano e demais serviços de engenharia;
XII – no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Jurídica: atividades internas, externas, diligências, atendimento ao público, prazos administrativos ou judiciais, plantões ou demandas excepcionais que justifiquem horário diferenciado.
§ 2º O horário especial de funcionamento deverá ser disciplinado por ato normativo próprio da respectiva Secretaria Municipal ou órgão equivalente, devidamente justificado em razão da natureza do serviço, da necessidade administrativa ou do interesse público envolvido.
§ 3º O ato normativo próprio poderá estabelecer escalas, turnos, horários diferenciados, funcionamento ampliado, atendimento externo em períodos específicos ou regimes de plantão, quando necessários à adequada prestação do serviço público.
§ 4º A adoção de horário especial não poderá implicar aumento irregular de jornada, supressão de intervalo legal, desrespeito à carga horária do cargo, função ou emprego público, nem violação às normas estatutárias, trabalhistas, constitucionais ou regulamentares aplicáveis a cada servidor.
§ 5º As Secretarias Municipais e a Procuradoria Jurídica deverão organizar os horários e escalas de seus servidores de modo a observar:
I – a carga horária legal, estatutária ou contratual de cada servidor;
II – os intervalos intrajornada e interjornada, quando aplicáveis;
III – a legislação estatutária municipal;
IV – as normas trabalhistas aplicáveis aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
V – a necessidade de registro, controle e fiscalização da jornada;
VI – a continuidade, eficiência e regularidade dos serviços públicos.
Art. 4º Os Secretários Municipais e os titulares dos órgãos equivalentes serão responsáveis pela organização interna do funcionamento de suas respectivas unidades, inclusive quanto à elaboração, publicação e fiscalização dos atos normativos próprios que fixarem horários especiais, escalas ou regimes diferenciados de atendimento.
Parágrafo único. Os atos normativos editados deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos e, quando necessário, à Procuradoria Jurídica do Município, para ciência, controle administrativo e análise de conformidade legal.
Art. 5º A fixação de horário especial de funcionamento de órgão, unidade, equipamento ou serviço municipal não altera, por si só, o regime jurídico, a jornada legal, a lotação, a remuneração ou as atribuições dos servidores nele alocados.
Art. 6º Ficam mantidos os horários especiais já instituídos por atos próprios, desde que compatíveis com esta Portaria e com a legislação vigente, especialmente aqueles relativos a serviços essenciais, contínuos, educacionais, socioassistenciais, operacionais ou de atendimento direto à população.
Art. 7º Os casos omissos ou situações excepcionais serão resolvidos por meio da Secretaria de Administração, com apoio do Departamento de Recursos Humanos e da Procuradoria Jurídica, quando necessário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
EDIFÍCIO SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSAÍ, AOS 19 DE MAIO DE 2026.
MICHEL ANGELO BOMTEMPO
PREFEITO MUNICIPAL
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